Uma análise da legislação eleitoral sobre a distribuição de candidaturas entre os gêneros e os requisitos legais para concorrer a cargos eletivos

Nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual e deputado federal), a legislação eleitoral (art. 10, § 3º, da Lei das Eleicões) determina que, pelo menos, 30% (trinta por cento) das candidaturas efetivamente lançadas por um partido político seja destinada ao gênero oposto ao da maioria.
Muito se acha que esse percentual mínimo é, obrigatoriamente, destinado às mulheres. Porém, não é verdade. Apesar de ser, obviamente, uma medida de fomento à participação política feminina, a legislação diz que “cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero“.
Ou seja, não é possível lançar uma nominata de vereadores apenas com candidatas mulheres. Do total de indicados, se a maioria for de mulheres, pelo menos, 30% tem que ser de homens. Por isso também, não é possível que um partido indique apenas um candidato a vereador. Ele precisa indicar, pelo menos, dois, um homem e uma mulher.
Desse total de vagas, deverá ainda preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero.
Requisitos legais;
Para concorrer a um cargo eletivo, a pessoa deve estar quite com a Justiça Eleitoral. No momento do pedido de registro de candidatura, os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.
O candidato que estiver com registro sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito em rádio e televisão e ter o nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. Tal situação cessa com o trânsito em julgado ou independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do TSE, salvo se obtida decisão que: afaste ou suspenda a inelegibilidade; anule ou suspenda o ato do qual derivou a causa de inelegibilidade; ou conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.
Artigo:
DR. MARCIO SILVA
ADVOGADO ELEITORALISTA
OAB-GO 71.186
Deixe um comentário