Sentença concluiu que as provas não foram suficientes para responsabilizar Manuel Messias Cruz Nogueira pelos crimes atribuídos na denúncia
O jornalista Manuel Messias Cruz Nogueira, conhecido como Messias da Gente, foi absolvido pela Justiça das acusações de estelionato e associação criminosa em processo que tramitava na 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia.
A sentença foi assinada pelo juiz Thiago Cruvinel Santos e publicada em 15 de setembro de 2026. O processo teve origem em denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás contra Messias e outros três acusados, envolvendo fatos ocorridos entre novembro de 2019 e janeiro de 2020.
Segundo a denúncia, o caso envolvia investimentos realizados por uma vítima na empresa denominada S&P Valentino. O prejuízo apontado inicialmente pelo Ministério Público era de R$ 280 mil. Messias passou a integrar a ação penal juntamente com Edvaine Pereira da Silva, Rodrigo Borges Vieira e Tiago Araújo da Silva.
Ao analisar especificamente a situação de Messias da Gente, porém, a Justiça concluiu que as provas produzidas durante o processo não foram suficientes para estabelecer sua participação no crime de estelionato.
Um dos pontos considerados na sentença foi o depoimento da própria vítima, que declarou em juízo não conhecer Messias e não ter mantido contato com ele. A decisão também analisou o fato de o nome do jornalista ter sido relacionado a um contrato de prestação de serviços, mas destacou que o documento mencionado estava sem a assinatura do acusado.
Messias negou participação nos fatos durante o processo. Em seu interrogatório, afirmou não conhecer as pessoas envolvidas e relatou ter tomado conhecimento da existência do caso posteriormente.
A insuficiência de elementos para atribuir responsabilidade criminal a Messias também foi reconhecida pelo Ministério Público. Nas alegações finais, o próprio órgão ministerial pediu a absolvição dele quanto aos crimes que haviam sido inicialmente imputados.
Em relação à acusação de associação criminosa, a sentença apontou a ausência de elementos suficientes para demonstrar a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados com a finalidade de praticar crimes, requisito necessário para a configuração do delito previsto no artigo 288 do Código Penal.
Ao final do julgamento, o magistrado determinou expressamente a absolvição de Manuel Messias Cruz Nogueira de todas as imputações que lhe foram dirigidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
A decisão representa o encerramento, em primeira instância, das acusações contra Messias da Gente no processo. A sentença diferenciou a situação individual de cada réu e concluiu que, no caso do jornalista, não havia conjunto probatório suficiente para sustentar uma condenação criminal.

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